# Registro público: STJ — 2776750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9903513dbf9c2b78244bc6a6b995dc35eb2d874a7a8d7dddb8863079f38f6790

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a extinção
do processo sem resolução do mérito por desídia da parte autora e
ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo.
2. O Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, uma vez
que a autora não se manifestou sobre a efetivação da citação da
parte executada, mesmo após determinação para dar andamento ao
feito, sob pena de extinção.
3. A decisão agravada destacou que a falta de citação constitui
ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, não havendo obrigatoriedade de intimação
pessoal da parte autora.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de
citação e desídia da parte autora, foi correta, considerando a
ausência de intimação pessoal da parte para tomar ciência da
inércia.
5. A parte agravante alega que a inércia não configura ausência de
interesse processual, mas mero descumprimento de determinação
judicial, atraindo a aplicação do art. 485, III, do Código de
Processo Civil.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem, ao analisar as provas
dos autos, concluiu pela correta extinção da ação diante da falta
de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo.
7. A revisão da decisão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A ausência de citação válida impede o desenvolvimento regular do
processo, justificando a extinção sem resolução do mérito.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A falta de citação válida constitui
ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo. 2. A revisão de decisão que extingue o processo
por desídia da parte autora é vedada em recurso especial, em face
da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 485, III e IV.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA DA
PARTE AUTORA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO
CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a extinção
do processo sem resolução do mérito por desídia da parte autora e
ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo.
2. O Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, uma vez
que a autora não se manifestou sobre a efetivação da citação da
parte executada, mesmo após determinação para dar andamento ao
feito, sob pena de extinção.
3. A decisão agravada destacou que a falta de citação constitui
ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, não havendo obrigatoriedade de intimação
pessoal da parte autora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de
citação e desídia da parte autora, foi correta, considerando a
ausência de intimação pessoal da parte para tomar ciência da
inércia.
5. A parte agravante alega que a inércia não configura ausência de
interesse processual, mas mero descumprimento de determinação
judicial, atraindo a aplicação do art. 485, III, do Código de
Processo Civil.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem, ao analisar as provas
dos autos, concluiu pela correta extinção da ação diante da falta
de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo.
7. A revisão da decisão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A ausência de citação válida impede o desenvolvimento regular do
processo, justificando a extinção sem resolução do mérito.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A falta de citação válida constitui
ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo. 2. A revisão de decisão que extingue o processo
por desídia da parte autora é vedada em recurso especial, em face
da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 485, III e IV.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9903513dbf9c2b78244bc6a6b995dc35eb2d874a7a8d7dddb8863079f38f6790
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

