{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95474,"origem":"stj","sha256_origem":"19a9e8c0aee814494b28ec8d8cec2c91a133fcbc962c749043708b2152f381c2","registro_original":{"id_fonte":"000908840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2577141","numero_registro":"202400588235","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 284 do\nSTF, nos autos de ação de obrigação de fazer, envolvendo a\nimposição de multa cominatória e bloqueio de ativos financeiros.\n2. A parte agravante alega violação dos arts. 536 e 537, §1º, do\nCódigo de Processo Civil, sustentando a inaplicabilidade da multa e\ndo bloqueio de ativos financeiros, além de defender a necessidade de\ncaução e a impossibilidade de custeio de medicamento off-label.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a imposição de multa cominatória e o bloqueio de ativos\nfinanceiros, como forma de compelir o cumprimento de obrigação\njudicial, violam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\ne se há necessidade de caução.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de custeio de\nmedicamento off-label e a alegação de dissídio jurisprudencial.\nIII. Razões de decidir\n5. A tese de ausência de amparo legal para o\nbloqueio de ativos financeiros não foi debatida no acórdão\nrecorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.\n6. A revisão do valor da multa cominatória demandaria reexame de\nprovas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7\ndo STJ.\n7. A jurisprudência do STJ dispensa a caução em casos de bloqueio em\ncumprimento provisório de sentença de multa cominatória, não\nhavendo prejuízo ao plano de saúde.\n8. A alegação de impossibilidade de custeio de medicamento off-label\ncarece de fundamentação adequada, atraindo a incidência da Súmula\nn. 284 do STF.\n9. A incidência de óbices sumulares processuais impede o\nconhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão do valor da multa cominatória em\nrecurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A caução é\ndispensável em bloqueio de ativos financeiros em cumprimento\nprovisório de sentença. 3. A ausência de fundamentação adequada\natrai a incidência da Súmula n. 284 do STF\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 536, 537, § 1º, 520, I;\nCF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ,\nREsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 21/6/2022, STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n21/3/2022, STJ, AgInt no REsp n. 1.914.868/SE, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"497a5c7c0bb20eca439bcaeb46e9dd3b7cad61bf472b8983c51c4fcd3483c593","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
