# Registro público: STJ — 2499542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1135e6f56dfbbb9c1704f464a6ec46f8781604a17fb9b4a5a79ac13ad7420e60

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, alegando violação do art. 1.022 do
CPC e contestando a responsabilidade civil por falha na prestação de
serviço médico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à apreciação dos embargos de declaração, e
se é possível revisar o quantum indenizatório fixado, sem reexame de
provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação do recurso especial é considerada deficiente
quando não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado,
atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
5. A responsabilidade objetiva do hospital foi configurada pela
falha na prestação de serviço de urgência, ao contratar médico
anestesista em regime de sobreaviso, conforme jurisprudência do STJ.
6. O valor fixado a título de indenização por danos morais só é
passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, o que
não se verifica no caso concreto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fundamentação deficiente do recurso
especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O reexame de
questões fático-probatórias é inviável em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A responsabilidade objetiva do
hospital decorre da falha na prestação de serviço de urgência,
conforme jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.022; CC, art.
186; CC, art. 927; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.281/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 4.12.2023; STJ, REsp n.
1.736.039/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 5.6.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, alegando violação do art. 1.022 do
CPC e contestando a responsabilidade civil por falha na prestação de
serviço médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à apreciação dos embargos de declaração, e
se é possível revisar o quantum indenizatório fixado, sem reexame de
provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação do recurso especial é considerada deficiente
quando não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado,
atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
5. A responsabilidade objetiva do hospital foi configurada pela
falha na prestação de serviço de urgência, ao contratar médico
anestesista em regime de sobreaviso, conforme jurisprudência do STJ.
6. O valor fixado a título de indenização por danos morais só é
passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, o que
não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fundamentação deficiente do recurso
especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O reexame de
questões fático-probatórias é inviável em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A responsabilidade objetiva do
hospital decorre da falha na prestação de serviço de urgência,
conforme jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.022; CC, art.
186; CC, art. 927; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no REsp n. 2.029.281/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 4.12.2023; STJ, REsp n.
1.736.039/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 5.6.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
