# Registro público: STJ — 1749041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95476/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cfcb71837fb7c3e9c64ff97710735f183ab966f1e905788a6ff29adc50e5046

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de
indenização por danos morais, onde o agravante alega que a ré teria
agido em conluio com o corréu para caluniá-lo e difamá-lo.
2. O Tribunal de origem concluiu que não houve má-fé nas ações
judiciais propostas pela ré, as quais foram julgadas procedentes, e
que as matérias jornalísticas basearam-se em fatos verídicos ou
verossímeis, não configurando dano indenizável.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão agravada deve ser reformada, considerando a alegação de
que o Tribunal de origem não apreciou todas as questões necessárias
ao julgamento, especialmente no que tange à prova testemunhal e ao
conteúdo da ata notarial.
4. Outra questão em discussão é a alegação de que a Súmula n. 7 do
STJ não se aplica ao caso, pois o que se busca é a valoração da
prova e não seu reexame.

### III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida, pois a
Corte de origem examinou e decidiu de modo claro, objetivo e
fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo
vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. O Tribunal de origem destacou que a liberdade de expressão não é
absoluta e deve ser exercida com ética e boa-fé, mas no caso
concreto, as matérias jornalísticas não ultrapassaram esses limites.
7. A revisão dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido
demandaria reapreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A liberdade de expressão deve ser exercida
com ética e boa-fé, respeitando os direitos da personalidade. 2. A
revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI;
1.022, II; 371; 384; 390, §2º; Código Civil, art. 212.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, REsp n.
1.890.733/PR, julgado em Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de
indenização por danos morais, onde o agravante alega que a ré teria
agido em conluio com o corréu para caluniá-lo e difamá-lo.
2. O Tribunal de origem concluiu que não houve má-fé nas ações
judiciais propostas pela ré, as quais foram julgadas procedentes, e
que as matérias jornalísticas basearam-se em fatos verídicos ou
verossímeis, não configurando dano indenizável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão agravada deve ser reformada, considerando a alegação de
que o Tribunal de origem não apreciou todas as questões necessárias
ao julgamento, especialmente no que tange à prova testemunhal e ao
conteúdo da ata notarial.
4. Outra questão em discussão é a alegação de que a Súmula n. 7 do
STJ não se aplica ao caso, pois o que se busca é a valoração da
prova e não seu reexame.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois a
Corte de origem examinou e decidiu de modo claro, objetivo e
fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo
vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. O Tribunal de origem destacou que a liberdade de expressão não é
absoluta e deve ser exercida com ética e boa-fé, mas no caso
concreto, as matérias jornalísticas não ultrapassaram esses limites.
7. A revisão dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido
demandaria reapreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A liberdade de expressão deve ser exercida
com ética e boa-fé, respeitando os direitos da personalidade. 2. A
revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI;
1.022, II; 371; 384; 390, §2º; Código Civil, art. 212.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, REsp n.
1.890.733/PR, julgado em Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
