# Registro público: STJ — 2716240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6b0c909803e6dfb48db664ceedde7f5b2f3ded206642c3806d73cb49ebfeac5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por
intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante alega que o prazo para interposição do recurso
especial deveria ser contado de forma diversa, considerando feriados
e força maior, conforme o art. 932, parágrafo único, do CPC, e que
não foi intimada para sanar vícios no prazo de 5 dias.
II. Questão em discussão
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato
novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que
discutam a tempestividade recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se a decisão que considerou intempestivo o
recurso especial deve ser reformada, considerando a alegação de
feriados e força maior.
III. Razões de decidir
- **Item 5 (texto oficial):** A superveniência da Lei n. 14.939/2024 foi
considerada fato novo aplicável às situações não transitadas em
julgado, permitindo a análise da tempestividade do recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que a devolução dos valores pagos
deve ser integral, considerando a culpa da construtora/vendedora, e
que o atraso na entrega do imóvel gera presunção de dano material e
moral.
- **Item 7 (texto oficial):** A análise das cláusulas contratuais e dos elementos
fático-probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
impedindo o acolhimento das teses do recurso especial.
- **Item 8 (texto oficial):** A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso
especial pela alínea a impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A superveniência de lei que caracteriza
fato novo é aplicável às situações não transitadas em julgado que
discutam a tempestividade recursal. 2. A análise de cláusulas
contratuais e elementos fático-probatórios encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, a e c;
CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029, 219, caput, 932, parágrafo
único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7;
Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por
intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
STJ.
2. A parte agravante alega que o prazo para interposição do recurso
especial deveria ser contado de forma diversa, considerando feriados
e força maior, conforme o art. 932, parágrafo único, do CPC, e que
não foi intimada para sanar vícios no prazo de 5 dias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato
novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que
discutam a tempestividade recursal.
4. Outra questão é se a decisão que considerou intempestivo o
recurso especial deve ser reformada, considerando a alegação de
feriados e força maior.
III. Razões de decidir
5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 foi
considerada fato novo aplicável às situações não transitadas em
julgado, permitindo a análise da tempestividade do recurso.
6. O Tribunal de origem concluiu que a devolução dos valores pagos
deve ser integral, considerando a culpa da construtora/vendedora, e
que o atraso na entrega do imóvel gera presunção de dano material e
moral.
7. A análise das cláusulas contratuais e dos elementos
fático-probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
impedindo o acolhimento das teses do recurso especial.
8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso
especial pela alínea a impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A superveniência de lei que caracteriza
fato novo é aplicável às situações não transitadas em julgado que
discutam a tempestividade recursal. 2. A análise de cláusulas
contratuais e elementos fático-probatórios encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, a e c;
CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029, 219, caput, 932, parágrafo
único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7;
Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
