# Registro público: STJ — 1983754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b2dd5e3c1d16e69c7c7aec72e42d8f796ae7acd70ec178c125e31349c1b7b87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
COBRANÇA, REVISIONAL DE PREÇO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE CONFIGURADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS MINUTAS DE CONTRATO, NEGOCIADAS
ENTRE AS PARTES, E DE CONTRAPROPOSTA QUE SE AFIRMA TER SIDO
OFERECIDA PELA PARTE RECORRIDA, À QUAL SE ATRIBUI O CARÁTER DE
VINCULAÇÃO DA PROPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 431 DO CÓDIGO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRO SEJA
PROFERIDO SANANDO-SE AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SUSCITADAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Legitimidade da Huyndai Elevadores do Brasil reconhecida para
responder por obrigação contraída pela sua controladora, a Hyundai
Coreia. Vencida, no ponto, a relatora para o acórdão.
- **Item 2 (texto oficial):** Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na
prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir
pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da
oposição de embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte local deixou de se manifestar sobre a
alegação de que, após o envio de minuta de contrato pela recorrida
em 2011, não formalizada, houve a assinatura de memorando de
entendimentos entre as partes, reconhecendo a ausência de contrato
formal, e também o envio de segunda minuta de contrato elaborada
pela recorrente em 2014, a qual foi respondida pela recorrida com
sugestões de alteração, às quais teria ela se vinculado, nos termos
do art. 431 do Código Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
COBRANÇA, REVISIONAL DE PREÇO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE CONFIGURADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS MINUTAS DE CONTRATO, NEGOCIADAS
ENTRE AS PARTES, E DE CONTRAPROPOSTA QUE SE AFIRMA TER SIDO
OFERECIDA PELA PARTE RECORRIDA, À QUAL SE ATRIBUI O CARÁTER DE
VINCULAÇÃO DA PROPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 431 DO CÓDIGO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRO SEJA
PROFERIDO SANANDO-SE AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SUSCITADAS.
1. Legitimidade da Huyndai Elevadores do Brasil reconhecida para
responder por obrigação contraída pela sua controladora, a Hyundai
Coreia. Vencida, no ponto, a relatora para o acórdão.
2. Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na
prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir
pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da
oposição de embargos de declaração.
3. Hipótese em que a Corte local deixou de se manifestar sobre a
alegação de que, após o envio de minuta de contrato pela recorrida
em 2011, não formalizada, houve a assinatura de memorando de
entendimentos entre as partes, reconhecendo a ausência de contrato
formal, e também o envio de segunda minuta de contrato elaborada
pela recorrente em 2014, a qual foi respondida pela recorrida com
sugestões de alteração, às quais teria ela se vinculado, nos termos
do art. 431 do Código Civil.
4. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo acompanhando o
relator quanto à legitimidade da ora recorrente e, no mérito, dando
parcial provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência,
por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão.
Vencido, quanto ao mérito, o Ministro Luis Felipe Salomão, relator.
Vencida, em parte, quanto à legitimidade, a Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti..
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art431, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art49, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VENCIDO EM PARTE - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2028471>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:0049A ART:00431

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art431](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art431)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art49)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2896865](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102068/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art49, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
