{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95479,"origem":"stj","sha256_origem":"5914f9b7d9402a79c3bf56382b556ff5d13345ab3108c6cdebb51abed7c6a785","registro_original":{"id_fonte":"000908925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189512","numero_registro":"202401145319","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DE\nPATROCINADORA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO. FUNDO DE\nPREVIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS DO FUNDO. ALEGADO\nESGOTAMENTO. RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS.\nDESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual \"[a]té\na liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido\naos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a\nFundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA\nUSIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo\nplano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos\nparticipantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI,\naposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em\nmarço de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a\nimpossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo\nFEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a\nausência de solidariedade entre os fundos\" (REsp n. 1.248.975/ES,\nrelator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015).\n1.1. Na espécie, tem-se por incontroverso o fato de que ainda não\nfoi liquidado o fundo de previdência - ou mesmo da submassa -\nFEMCO/COFAVI.\n2. \"A falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos\nrecursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário\nhábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os\nbenefícios pelos quais se comprometeu\" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel.\nMin. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe\n5/8/2022).\n3. \"O esgotamento dos recursos vinculados à submassa FEMCO-COFAVI,\nainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou\nmesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui\nlamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no\nentanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o\npagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições\nprevistas contratualmente para tanto\" (EREsp n. 1.673.890/ES,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão\nMinistro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022,\nDJe de 9/9/2022).\n3.1. Em tal circunstância, a prova cuja produção foi reivindicada\nafigura-se desnecessária, pois a entidade de previdência continuará\nsendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos\nparticipantes.\n4. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto da relatora dando provimento ao recurso\nespecial, e o voto do Ministro Antonio Carlos negando provimento ao\nrecurso especial, divergindo da relatora, e o voto do Ministro Marco\nBuzzi acompanhando a divergência, e o voto do Ministro João Otávio\nde Noronha acompanhando a relatora e o voto do Ministro Raul Araújo\nacompanhando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nque lavrará o acórdão.\nVotaram vencidos Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha (Presidente).\nVotaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros\nMarco Buzzi e Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - FALÊNCIA DE PATROCINADORA - PAGAMENTO DE\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RESPONSABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1248975>>\n(FALÊNCIA DA PATROCINADORA COFAVI - ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DO\nFUNDO DE PREVIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE - USIMINAS)\n   STJ - <<REsp 1964067>>-ES, <<EREsp 1673890>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"25be1e60ee2182537c6354cf083bf635fe33e05142c67300e798e3ec078c971a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
