{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9548,"origem":"stj","sha256_origem":"e6f002183cd53a35c90670706a01fbce6d6b9ff6a0b54e0cd590678456b894bf","registro_original":{"id_fonte":"000823098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68662","numero_registro":"202201004380","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL.\nCONCURSO PARA MAGISTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do\nPresidente da Comissão do Concurso Público, ocupante do cargo de\nDesembargador no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul\nobjetivando reavaliação da nota de avaliação, excluindo-se aquelas\ndecorrentes dos questionamentos realizados fora do ponto,\nmajorando-se, via de consequência, a nota atribuída referente à\nmatéria de direito civil e processo civil. No Tribunal a quo, a\nsegurança foi denegada.\nII - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado\nao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame\npara reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no\nmérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos\nprocedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das\nquestões e o previsto no edital do certame, como no caso dos autos.\nIII - O questionamento realizado ao candidato foi o seguinte: \"Dr.,\né, numa questão de propriedade, é, aqui tá no seu ponto, direito\ncivil, né, de propriedade intelectual, é, numa questão relativa ao\nnome da marca, é, contrariamente ao nome empresarial, em nome de\ndomínio. Vamos supor que haja ai o uso indevido de marca alheia, e\nque foi anteriormente registrada, é, qual é o prazo prescricional\npara ajuizamento dessa ação, é, para poder se estabelecer ai, a, a,\nquaisquer espécies de ações que possam ser, inclusive propostas ali,\nnão só indenizatória, como proibição do uso de marca, é qual é o\nprazo prescricional para essas ações \"\nIV - No caso, o questionamento impugnado pelo impetrante, na sua\nprova oral, não está fora do ponto que lhe foi sorteado. Diz\nrespeito à matéria de registro de marca. Matéria esta que não se\ninclui no ponto indicado no acórdão recorrido relacionado à\nestabelecimento empresarial e institutos correlatos, que faria parte\ndo ponto sorteado ao candidato.\nV - Referida matéria não consta no edital do certame dentre as\ndisciplinas de civil e processual civil. Ao contrário disso, a única\nmenção que se tem a respeito da matéria perguntada consta em tópico\nseparado, relacionado no bloco três, na disciplina direito\nempresarial, que, em seu item 5, menciona: ?Dos Institutos\nComplementares. Do registro. Do nome empresarial. Dos prepostos. Da\nescrituração. Da propriedade Industrial e Propriedade Intelectual,\nda Marca e Patente, Patente Pipeline, do Modelo de Utilidade, do\nDesenho Industrial.?\nVI - Verificado que há discrepância entre o conteúdo da questão e a\nprevisão do edital, é de rigor a consequência indicada pelo Il.\nMembro do Ministério Público Federal no sentido de atribuição da\nnota mínima para o prosseguimento do candidato no certame.\nVII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso\nordinário em mandado de segurança, para o fim de atribuir ao\ncandidato os pontos faltantes para o alcance da nota mínima de corte\npara o prosseguimento no certame.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0b7fe2b57266875e29f77c8191e85082356f2567dc725187496e8115c421c717","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
