{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95480,"origem":"stj","sha256_origem":"8978de4900fdd84e586b56ae2253f686ff61c520a7b5a05f3df6012b166df5e8","registro_original":{"id_fonte":"000908940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1730766","numero_registro":"201800628115","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL, FALIMENTAR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO\nDECRETO-LEI 7.661/45. IMÓVEIS ALIENADOS PELA SÓCIA AGRAVANTE APÓS A\nDECRETAÇÃO DA QUEBRA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO\nNEGÓCIO JURÍDICO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO FALIMENTAR. AÇÃO\nREVOCATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. ARRECADAÇÃO PELO SÍNDICO.\nPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 40, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/45,\ncorroborado pelos arts. 166, VII, 168, parágrafo único, e 169 do\nCódigo Civil, a anulação de negócio jurídico realizado por sociedade\nempresária falida após a decretação da quebra prescinde do\najuizamento de ação revocatória, podendo a nulidade ser pronunciada,\nde ofício, pelo juízo falimentar.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"O princípio da boa-fé\nobjetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no\ndesenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do\nvenire contra factum proprium, aplicável também ao direito\nprocessual\" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, Relator Ministro HERMAN\nBENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/4/2012).\n3. Na hipótese, embora se reconheça que os negócios celebrados pela\nsócia agravante sejam de fato inválidos, porque realizados em\ncontrariedade ao art. 40, § 1°, do Decreto-Lei 7.661/45, a alegação\ndessa nulidade, no caso concreto, mostra-se abusiva e contrária à\nboa-fé processual, uma vez que a ninguém é dado beneficiar-se da\nprópria torpeza.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha\nacompanhando o relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno de ROSA BODNAR, nos termos do voto do relator.\nA Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha (voto-vista)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:007661 ANO:1945\n*****  LF-45    LEI DE FALÊNCIA\n        ART:00040 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1280482>>-SC, <<AgInt no REsp 1472899>>-DF\n(VOTO VISTA - FALÊNCIA - DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - BEM\nALIENADO APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA - AÇÃO REVOCATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 1958096>>-PR, <<REsp 809501>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e868ca27c45a1331a90aab4a4d5c762e3ddb82b2e66865a39dd3de30a413c3a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
