# Registro público: STJ — 1730766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8978de4900fdd84e586b56ae2253f686ff61c520a7b5a05f3df6012b166df5e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL, FALIMENTAR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO
DECRETO-LEI 7.661/45. IMÓVEIS ALIENADOS PELA SÓCIA AGRAVANTE APÓS A
DECRETAÇÃO DA QUEBRA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO
NEGÓCIO JURÍDICO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO FALIMENTAR. AÇÃO
REVOCATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. ARRECADAÇÃO PELO SÍNDICO.
POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 40, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/45,
corroborado pelos arts. 166, VII, 168, parágrafo único, e 169 do
Código Civil, a anulação de negócio jurídico realizado por sociedade
empresária falida após a decretação da quebra prescinde do
ajuizamento de ação revocatória, podendo a nulidade ser pronunciada,
de ofício, pelo juízo falimentar.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O princípio da boa-fé
objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no
desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do
venire contra factum proprium, aplicável também ao direito
processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/4/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, embora se reconheça que os negócios celebrados pela
sócia agravante sejam de fato inválidos, porque realizados em
contrariedade ao art. 40, § 1°, do Decreto-Lei 7.661/45, a alegação
dessa nulidade, no caso concreto, mostra-se abusiva e contrária à
boa-fé processual, uma vez que a ninguém é dado beneficiar-se da
própria torpeza.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL, FALIMENTAR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO
DECRETO-LEI 7.661/45. IMÓVEIS ALIENADOS PELA SÓCIA AGRAVANTE APÓS A
DECRETAÇÃO DA QUEBRA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO
NEGÓCIO JURÍDICO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO FALIMENTAR. AÇÃO
REVOCATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. ARRECADAÇÃO PELO SÍNDICO.
POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 40, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/45,
corroborado pelos arts. 166, VII, 168, parágrafo único, e 169 do
Código Civil, a anulação de negócio jurídico realizado por sociedade
empresária falida após a decretação da quebra prescinde do
ajuizamento de ação revocatória, podendo a nulidade ser pronunciada,
de ofício, pelo juízo falimentar.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O princípio da boa-fé
objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no
desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do
venire contra factum proprium, aplicável também ao direito
processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/4/2012).
3. Na hipótese, embora se reconheça que os negócios celebrados pela
sócia agravante sejam de fato inválidos, porque realizados em
contrariedade ao art. 40, § 1°, do Decreto-Lei 7.661/45, a alegação
dessa nulidade, no caso concreto, mostra-se abusiva e contrária à
boa-fé processual, uma vez que a ninguém é dado beneficiar-se da
própria torpeza.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha
acompanhando o relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno de ROSA BODNAR, nos termos do voto do relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha (voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM)
   STJ - <<AgRg no REsp 1280482>>-SC, <<AgInt no REsp 1472899>>-DF
(VOTO VISTA - FALÊNCIA - DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - BEM
ALIENADO APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA - AÇÃO REVOCATÓRIA)
   STJ - <<REsp 1958096>>-PR, <<REsp 809501>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
*****  LF-45    LEI DE FALÊNCIA
        ART:00040 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1905009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47710/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2177016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153957/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2136753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141747/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer](https://wikijuridica.com.br/glossario/venire-contra-factum-proprium/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvenire-contra-factum-proprium%2F)

