# Registro público: STJ — 1730766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e62f52b98daa0e2ff4dc9dd5d4a532eb8bcbdf1c99b2eb5af1f6d810dbbf3dbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL, FALIMENTAR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO
DECRETO-LEI 7.661/45. IMÓVEIS ALIENADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DE
OFÍCIO, PELO JUÍZO FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE.
ARRECADAÇÃO PELO SÍNDICO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. MATÉRIA QUE DEVE SER EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 40, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/45,
corroborado pelos arts. 166, VII, 168, parágrafo único, e 169 do
Código Civil, a anulação de negócio jurídico realizado por sociedade
empresária falida após a decretação da quebra prescinde do
ajuizamento de ação revocatória, podendo a nulidade ser pronunciada,
de ofício, pelo juízo falimentar.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, tendo a alienação dos imóveis ocorrido após a decretação
da falência, afigura-se correta a arrecadação do bem pelo síndico
da massa falida, não havendo que se falar em necessidade de
ajuizamento da ação revocatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Confirmada a regularidade da arrecadação dos imóveis sub judice,
o pedido sucessivo de indenização por benfeitorias deve ser
submetido às instâncias ordinárias, conforme expressamente
assinalado pelo juízo processante da falência, não havendo que se
falar em descabimento do pedido em razão da falta de comprovação,
porque nem sequer oportunizada à parte a produção de provas nesse
sentido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL, FALIMENTAR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO
DECRETO-LEI 7.661/45. IMÓVEIS ALIENADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DE
OFÍCIO, PELO JUÍZO FALIMENTAR. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE.
ARRECADAÇÃO PELO SÍNDICO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. MATÉRIA QUE DEVE SER EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 40, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/45,
corroborado pelos arts. 166, VII, 168, parágrafo único, e 169 do
Código Civil, a anulação de negócio jurídico realizado por sociedade
empresária falida após a decretação da quebra prescinde do
ajuizamento de ação revocatória, podendo a nulidade ser pronunciada,
de ofício, pelo juízo falimentar.
2. No caso, tendo a alienação dos imóveis ocorrido após a decretação
da falência, afigura-se correta a arrecadação do bem pelo síndico
da massa falida, não havendo que se falar em necessidade de
ajuizamento da ação revocatória.
3. Confirmada a regularidade da arrecadação dos imóveis sub judice,
o pedido sucessivo de indenização por benfeitorias deve ser
submetido às instâncias ordinárias, conforme expressamente
assinalado pelo juízo processante da falência, não havendo que se
falar em descabimento do pedido em razão da falta de comprovação,
porque nem sequer oportunizada à parte a produção de provas nesse
sentido.
4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha
acompanhando a divergência, e a retificação do voto do Ministro Raul
Araújo para dar provimento ao agravo interno e dar parcial
provimento ao recurso especial, e a retificação do voto da Ministra
Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, e o voto do Ministro Marco
Buzzi acompanhando o relator, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno de ZOLCO S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - MASSA FALIDA
e OUTRO, para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do relator, com ressalvas de fundamentação do Ministro
Antonio Carlos Ferreira.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha (Presidente)
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALÊNCIA - DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - TERMO LEGAL - AÇÃO
REVOCATÓRIA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1958096>>-PR, <<REsp 809501>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
*****  LF-45    LEI DE FALÊNCIA
        ART:00040 PAR:00001 ART:00052 ART:00055
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00166 INC:00007 ART:00168 PAR:ÚNICO ART:00169

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art166)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art168)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art169)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2165134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75134/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2045640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28660/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art166, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1981618](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95589/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169
