# Registro público: STJ — 959675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04b1f706a572278003f1dc55c29e7a81f07f6090ce57649ef8f2de1e911e78cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL. MAIORIDADE
CIVIL DO ALIMENTANDO. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE
URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA
COERCITIVA. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se: i) for
indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir
o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela
coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e;
iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima
restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a prisão civil do devedor mostra-se de
discutível legalidade, pois tem-se a maioridade civil do
alimentando, com 26 anos de idade, e a conclusão por este do curso
de graduação em Direito. Embora incontroversa a inadimplência,
mostra-se configurada a prescindibilidade dos alimentos à
subsistência do exequente, afastando-se, assim, a urgente
necessidade e a proporcionalidade justificadoras da adoção da medida
coercitiva extrema e excepcional de prisão civil do devedor (CF,
art. 5º, LXVII).
- **Item 3 (texto oficial):** Diante de tais circunstâncias, o encarceramento do devedor
revela-se extremo e indevido, em dissonância com os objetivos da
medida excepcional da prisão civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem concedida, liminar confirmada.

## Ementa

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL. MAIORIDADE
CIVIL DO ALIMENTANDO. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE
URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA
COERCITIVA. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se: i) for
indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir
o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela
coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e;
iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima
restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
2. No presente caso, a prisão civil do devedor mostra-se de
discutível legalidade, pois tem-se a maioridade civil do
alimentando, com 26 anos de idade, e a conclusão por este do curso
de graduação em Direito. Embora incontroversa a inadimplência,
mostra-se configurada a prescindibilidade dos alimentos à
subsistência do exequente, afastando-se, assim, a urgente
necessidade e a proporcionalidade justificadoras da adoção da medida
coercitiva extrema e excepcional de prisão civil do devedor (CF,
art. 5º, LXVII).
3. Diante de tais circunstâncias, o encarceramento do devedor
revela-se extremo e indevido, em dissonância com os objetivos da
medida excepcional da prisão civil.
4. Ordem concedida, liminar confirmada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do relator concedendo a ordem e revogando o
decreto de prisão civil, e o voto divergente do Ministro Antonio
Carlos Ferreira julgando extinto o processo, e o voto da Ministra
Maria Isabel Gallotti acompanhando a divergência, e o voto do
Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, e o voto do Ministro
João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por maioria, conceder
a ordem e revogar o decreto de prisão civil, nos termos do voto do
relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Maria
Isabel Gallotti.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha e Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<HC 392521>>-SP
(PRISÃO CIVIL - INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA - VALORES ELEVADOS -
INEFICÁCIA DA MEDIDA)
   STJ - <<HC 875013>>-RN, <<HC 415215>>-SP
(VOTO VENCIDO - PRISÃO CIVIL - INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA - VALORES
ELEVADOS)
   STJ - <<HC 908346>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:309

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00067
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000309
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00528 PAR:00003 PAR:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art528_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 861103](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122905/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3
- [STJ — 188811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55335/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 962698](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91964/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3
