# Registro público: STJ — 2792251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88a43a54dfb700c6d71e7381e43a0f7144d7e832cd136124399b35cfc990b67e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA DOAÇÃO.
PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM
DE FAMÍLIA ANTES DA DOAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA ALIENAÇÃO
APONTADA COMO FRAUDULENTA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é no sentido de que a
ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do
bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a
perpetração de injustiças. Assim, o parâmetro crucial para discernir
se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a
ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual
seja a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da
alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais
requisitos, não há alienação fraudulenta. (EAREsp 2.141.032/GO,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem confirmou a decisão que manteve a
impenhorabilidade do bem de família dos autores dos embargos de
terceiros, com o fundamento de que, embora reconhecida a fraude à
execução, ficou demonstrado que o imóvel é utilizado como moradia
pelas embargantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão
recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte
Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual
sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE LEGAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA DOAÇÃO.
PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE MANTIDA. IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM
DE FAMÍLIA ANTES DA DOAÇÃO. SITUAÇÃO INALTERADA PELA ALIENAÇÃO
APONTADA COMO FRAUDULENTA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ é no sentido de que a
ocorrência de fraude à execução e sua influência na disciplina do
bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a
perpetração de injustiças. Assim, o parâmetro crucial para discernir
se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a
ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual
seja a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da
alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais
requisitos, não há alienação fraudulenta. (EAREsp 2.141.032/GO,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a decisão que manteve a
impenhorabilidade do bem de família dos autores dos embargos de
terceiros, com o fundamento de que, embora reconhecida a fraude à
execução, ficou demonstrado que o imóvel é utilizado como moradia
pelas embargantes.
3. Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão
recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte
Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual
sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
