# Registro público: STJ — 2146562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8faabeebdaa4bb61646bd1d207ab53e817102182a341307001b596ee8ec7f2d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE
DINHEIRO VIA BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO
CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a garantia da
impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40
(quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em
caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por
meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em
conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá
eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal
investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -,
desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato
constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio
destinada a assegurar o mínimo existencial. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE
DINHEIRO VIA BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO
CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a garantia da
impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40
(quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em
caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por
meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em
conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá
eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal
investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -,
desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato
constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio
destinada a assegurar o mínimo existencial. Precedente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
