# Registro público: STJ — 2390955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2468b18ed62924bc0ac27cb8c7bfb46902c19e1c6527c6b979b6e114110bf72b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. COM EFEITOS
INFRINGENTES. DANO MORAL. LONGO PERÍODO DE ATRASO. CABIMENTO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabimento de indenização por danos morais em virtude do longo
atraso na entrega do imóvel. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Se o credor, com base no art. 475 do Código Civil, opta pela
resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma
cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela
alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância
necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o
contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo).
- **Item 4 (texto oficial):** Decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas
pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior
(arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da
quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais
(Súmula 543 do STJ), não sendo cabível, contudo, a cláusula penal
por descumprimento contratual.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. COM EFEITOS
INFRINGENTES. DANO MORAL. LONGO PERÍODO DE ATRASO. CABIMENTO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Cabimento de indenização por danos morais em virtude do longo
atraso na entrega do imóvel. Precedentes.
3. Se o credor, com base no art. 475 do Código Civil, opta pela
resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma
cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela
alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância
necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o
contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo).
4. Decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas
pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior
(arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da
quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais
(Súmula 543 do STJ), não sendo cabível, contudo, a cláusula penal
por descumprimento contratual.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO
MORAL - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1364270>>-SP, <<REsp 1818391>>-RN,
         <<AgRg no AREsp 693206>>-RJ
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO - INDENIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1881482>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00475
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000543

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art475)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2262304](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156413/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3130425](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153582/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2259356](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141921/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
