# Registro público: STJ — 2791318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04af15765ddb0adad22abf0aa8a50771d61d6361910d36d22b9168f2f3a7370e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO.
INOVAÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS.
AUSÊNCIA. EXCUSSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se admite a adição, em agravo interno, de tese não exposta na
origem, por importar em inadmissível inovação argumentativa.
- **Item 3 (texto oficial):** "Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo
recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de
execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai
unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade
empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem
(stay period)" (AgInt no REsp 1.998.875/DF, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO.
INOVAÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS.
AUSÊNCIA. EXCUSSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de
prestação jurisdicional.
2. Não se admite a adição, em agravo interno, de tese não exposta na
origem, por importar em inadmissível inovação argumentativa.
3. "Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo
recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de
execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai
unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade
empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem
(stay period)" (AgInt no REsp 1.998.875/DF, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
