# Registro público: STJ — 2506818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95490/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57aedd941d822708e103a57ccb6f118849288a638f5ca5519402bf269d9109af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.290/STF. SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** "Inexistindo similitude entre a matéria tratada em recurso
extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral e a
questão submetida a julgamento no recurso especial, não há falar em
suspensão do julgamento do feito" (AgInt na PET no AREsp n.
2.119.924/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.290/STF. SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou
negativa de prestação jurisdicional.
2. "Inexistindo similitude entre a matéria tratada em recurso
extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral e a
questão submetida a julgamento no recurso especial, não há falar em
suspensão do julgamento do feito" (AgInt na PET no AREsp n.
2.119.924/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
