# Registro público: STJ — 2501984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9209938f69880eff99e34e1148612afa94400ef7559550314fa0d2c2fbd3c638

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA GUARDA. IMPOSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO. ANUIDADE DO VALOR FIXADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Uma vez extinta a obrigação alimentar pela alteração da guarda
dos filhos, não mais subsiste a legitimidade da genitora para
prosseguir no pedido de fixação de alimentos, ressalvada a
possibilidade de ajuizamento de ação para ressarcimento de gastos
havidos com os menores no período em que detinha a guarda
unilateral.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a base de cálculo dos honorários de
sucumbência deve corresponder ao proveito econômico obtido na
demanda, equivalente a uma anuidade (12 (doze) parcelas) do valor
fixado no acórdão recorrido a título de pensão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA GUARDA. IMPOSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO. ANUIDADE DO VALOR FIXADO.
1. Uma vez extinta a obrigação alimentar pela alteração da guarda
dos filhos, não mais subsiste a legitimidade da genitora para
prosseguir no pedido de fixação de alimentos, ressalvada a
possibilidade de ajuizamento de ação para ressarcimento de gastos
havidos com os menores no período em que detinha a guarda
unilateral.
2. No caso dos autos, a base de cálculo dos honorários de
sucumbência deve corresponder ao proveito econômico obtido na
demanda, equivalente a uma anuidade (12 (doze) parcelas) do valor
fixado no acórdão recorrido a título de pensão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
