# Registro público: STJ — 2452840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1cc5d71cfbf93c391a13f13d74d4d6b82057de1f4c0e36fa569c9ded6cb299e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908992
- **Número de registro na fonte:** 202302858568
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVE DO PROMITENTE
VENDEDOR. STATUS QUO ANTE. SÚMULA 543/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no acervo
probatório dos autos, concluiu pela culpa exclusiva do promitente
vendedor pela rescisão contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** "Casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor, é devida a imediata e
integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, bem como a
incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído a partir
da citação" (AgInt no AREsp n. 2.248.235/RJ, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** "Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de
inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o
'equivalente', se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as
recebeu" (REsp 1.927.986/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 25.6.2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos
legais apontados como violados evidencia a deficiência na
fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVE DO PROMITENTE
VENDEDOR. STATUS QUO ANTE. SÚMULA 543/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no acervo
probatório dos autos, concluiu pela culpa exclusiva do promitente
vendedor pela rescisão contratual.
2. "Casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor, é devida a imediata e
integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, bem como a
incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído a partir
da citação" (AgInt no AREsp n. 2.248.235/RJ, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
3. "Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de
inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o
'equivalente', se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as
recebeu" (REsp 1.927.986/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 25.6.2021).
4. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos
legais apontados como violados evidencia a deficiência na
fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Precedente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e1cc5d71cfbf93c391a13f13d74d4d6b82057de1f4c0e36fa569c9ded6cb299e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

