# Registro público: STJ — 2161995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8b1c7d8ce4ac3a424425dda2d56f5efdc31c4508289bb94104d33014e61cbfc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, AÇÃO VICIL PÚBLICA.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280 STF. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre a pertinência subjetiva do Ministério Público Federal, a
jurisprudência desta Corte orienta que "possui legitimidade ativa
para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos do
consumidor, e de seus interesses ou direitos individuais homogêneos,
inclusive no que se refere à prestação de serviço público, haja
vista a presunção da sua relevância para a coletividade" (REsp
1.347.910/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 26/05/2015, DJe 12/02/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Verificar o confronto entre a lei municipal e a lei processual
civil encontra óbice na Súmula 280 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, AÇÃO VICIL PÚBLICA.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280 STF. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES.
1. Sobre a pertinência subjetiva do Ministério Público Federal, a
jurisprudência desta Corte orienta que "possui legitimidade ativa
para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos do
consumidor, e de seus interesses ou direitos individuais homogêneos,
inclusive no que se refere à prestação de serviço público, haja
vista a presunção da sua relevância para a coletividade" (REsp
1.347.910/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 26/05/2015, DJe 12/02/2016).
2. Verificar o confronto entre a lei municipal e a lei processual
civil encontra óbice na Súmula 280 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
