# Registro público: STJ — 1960712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08cd20f85caec46356cdc7f0c90bf617c1bb096f4143b389d3b6c7796e4dff61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões
fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma
coerente e fundamentada pelo Tribunal estadual, não consubstanciando
qualquer eiva aos arts. 489 e 1.022 do CPC a tomada de posição
contrária ao interesse da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado
por este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ausência da
entrega do imóvel na data acordada acarreta o pagamento de
indenização por lucros cessantes, havendo presunção do prejuízo do
comprador.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões
fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma
coerente e fundamentada pelo Tribunal estadual, não consubstanciando
qualquer eiva aos arts. 489 e 1.022 do CPC a tomada de posição
contrária ao interesse da parte.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado
por este Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ausência da
entrega do imóvel na data acordada acarreta o pagamento de
indenização por lucros cessantes, havendo presunção do prejuízo do
comprador.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES
PRESUMIDOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1717053>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1879425>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
