# Registro público: STJ — 2541582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3b2dbec44373c2cf1e1481da966d5bf7f2342b3a91701e42341113cdd6f2762

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.
AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica,
sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades
existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do
débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a
nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de
1973.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inépcia da inicial é
matéria de ordem pública e é regida pela lei vigente à data do
ajuizamento, de modo que não configura reformatio in pejus a
apreciação da questão em sede de apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.
AUSÊNCIA.
1. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica,
sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades
existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do
débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a
nova redação do art. 739-A, § 5°, do Código de Processo Civil de
1973.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inépcia da inicial é
matéria de ordem pública e é regida pela lei vigente à data do
ajuizamento, de modo que não configura reformatio in pejus a
apreciação da questão em sede de apelação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
