# Registro público: STJ — 2092121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95504/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f373d961942f848635bb2e5c76c3b030039e01f9d1ef743c30ec9954afeed4c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. NECESSIDA DE ANUÊNCIA EXPRESSA.
SÚMULA 83/STJ. ART. 105, III, "A" E "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em sede de
recuperação judicial, "a extensão da novação aos coobrigados depende
de inequívoca manifestação do credor nesse sentido, pois a novação
não se presume" (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas
em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. NECESSIDA DE ANUÊNCIA EXPRESSA.
SÚMULA 83/STJ. ART. 105, III, "A" E "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em sede de
recuperação judicial, "a extensão da novação aos coobrigados depende
de inequívoca manifestação do credor nesse sentido, pois a novação
não se presume" (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021).
2. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas
em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
