{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95506,"origem":"stj","sha256_origem":"6f8090b42e06723a0d56895116018555cf0993e9270cad499a4f90e28acaeac8","registro_original":{"id_fonte":"000909001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1567390","numero_registro":"201902453005","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE\nDANOS POR CARTEL. TIPO FOLLOW-ON. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA\nPUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\nDEFESA ECONÔMICA. ART. 118 DA LEI N. 12.529/2011. NECESSIDADE DE\nINTIMAÇÃO DO CADE.\n1. Em se tratando de ação indenizatória baseada na decisão da\nautoridade administrativa que reconheceu a existência de cartel\n(chamadas de ação do tipo \"follow-on\"), o lapso prescricional\nsomente se inicia no momento da ciência inequívoca do dano, que\ncorresponde à data da publicação da decisão condenatória do CADE,\nquando existente. Precedentes.\n2. Nos termos do art. 118 da Lei n. 12.529/2011, o CADE deve\nobrigatoriamente ser intimado para, querendo, intervir na qualidade\nde assistente nos feitos em que se discuta a aplicação da Lei de\nConcorrência, que é justamente a hipótese dos autos em razão da\nalegação de prejuízo decorrente da formação de cartel.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art118","urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art47"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012529 ANO:2011\n*****  LDC-11    LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA\n        ART:00047 ART:00118"],"jurisprudencia_citada":"(TERMO INICIAL - PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÕES FOLLOW-ON)\n   STJ - <<REsp 1998098>>-MG, <<REsp 1971316>>-SP,\n         <<REsp 2095107>>-SP, {{AREsp 2541648}}, {{REsp 1867197}},\n         {{REsp 1863175}}, {{AREsp 1575377}}\n(CARTEL - INTEGRAÇÃO DO CADE COMO ASSISTENTE - LEI DE CONCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1211001>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1125981>>-RS, <<EDcl no REsp 1554986>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5266936b32057734e288c225c137575ba67bd6c27d71cb86ba6bcf504833a036","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
