# Registro público: STJ — 1567390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f8090b42e06723a0d56895116018555cf0993e9270cad499a4f90e28acaeac8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS POR CARTEL. TIPO FOLLOW-ON. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
DEFESA ECONÔMICA. ART. 118 DA LEI N. 12.529/2011. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DO CADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em se tratando de ação indenizatória baseada na decisão da
autoridade administrativa que reconheceu a existência de cartel
(chamadas de ação do tipo "follow-on"), o lapso prescricional
somente se inicia no momento da ciência inequívoca do dano, que
corresponde à data da publicação da decisão condenatória do CADE,
quando existente. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 118 da Lei n. 12.529/2011, o CADE deve
obrigatoriamente ser intimado para, querendo, intervir na qualidade
de assistente nos feitos em que se discuta a aplicação da Lei de
Concorrência, que é justamente a hipótese dos autos em razão da
alegação de prejuízo decorrente da formação de cartel.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS POR CARTEL. TIPO FOLLOW-ON. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
DEFESA ECONÔMICA. ART. 118 DA LEI N. 12.529/2011. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DO CADE.
1. Em se tratando de ação indenizatória baseada na decisão da
autoridade administrativa que reconheceu a existência de cartel
(chamadas de ação do tipo "follow-on"), o lapso prescricional
somente se inicia no momento da ciência inequívoca do dano, que
corresponde à data da publicação da decisão condenatória do CADE,
quando existente. Precedentes.
2. Nos termos do art. 118 da Lei n. 12.529/2011, o CADE deve
obrigatoriamente ser intimado para, querendo, intervir na qualidade
de assistente nos feitos em que se discuta a aplicação da Lei de
Concorrência, que é justamente a hipótese dos autos em razão da
alegação de prejuízo decorrente da formação de cartel.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art118, urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art47

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TERMO INICIAL - PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÕES FOLLOW-ON)
   STJ - <<REsp 1998098>>-MG, <<REsp 1971316>>-SP,
         <<REsp 2095107>>-SP, {{AREsp 2541648}}, {{REsp 1867197}},
         {{REsp 1863175}}, {{AREsp 1575377}}
(CARTEL - INTEGRAÇÃO DO CADE COMO ASSISTENTE - LEI DE CONCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1211001>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1125981>>-RS, <<EDcl no REsp 1554986>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012529 ANO:2011
*****  LDC-11    LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
        ART:00047 ART:00118

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-11-30%3B12529%21art118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-11-30%3B12529%21art47)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2081262](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48113/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art47
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2095107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42566/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art47
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
