{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95508,"origem":"stj","sha256_origem":"c19dc38dbf59c55b65b213252f4458f2b65533c1041e195326386130bde91566","registro_original":{"id_fonte":"000909003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2809987","numero_registro":"202404337140","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO.\nPRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE MÚTUO. REVISÃO.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nSÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência do STJ que não conheceu do recurso especial por\nintempestividade, em razão da não comprovação de feriado local no\nato da interposição do recurso.\n2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação que negou\nprovimento ao recurso e reconheceu a prescrição quinquenal para a\ncobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que permite a correção de\nvícios formais relacionados à comprovação de feriados locais, é\naplicável a recursos interpostos antes de sua vigência.\n4. Outra questão é se a revisão da conclusão adotada na origem\nacerca de se tratar a ação de cobrança de obrigação líquida\nconstante de instrumento particular demanda o reexame de provas e\nfatos e a interpretação de cláusulas contratuais.\nIII. Razões de decidir\n5. A Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo\naplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a\ntempestividade recursal, permitindo a correção de vícios formais\nrelacionados à comprovação de feriados locais.\n6. A revisão da conclusão adotada na origem acerca da ação ser de\ncobrança de dívida líquida formalizada em instrumento particular a\nfazer incidir o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do Código\nCivil, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de\ncláusulas contratuais.\n7. A decisão de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ, que\nestabelece o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de\ndívida líquida constante de instrumento público ou particular,\nconforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A Lei n. 14.939/2024 aplica-se a situações\nnão transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal,\npermitindo a correção de vícios formais relacionados à comprovação\nde feriados locais. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando\na revisão do entendimento do Tribunal de origem demandar a\ninterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e\nprovas\".\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 14.939/2024, art. 1º, § 6º;\nCódigo Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.710.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 17/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014939 ANO:2024","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00005 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.939/24 - FATO NOVO - SITUAÇÕES NÃO\nTRANSITADAS EM JULGADO - TEMPESTIVIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG\n(COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA - INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR -\nPRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2366996>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2710502>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b2f64e8a28953e359da426264307971d613729f6020c3054d50b7a0231d0cd33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
