# Registro público: STJ — 2809987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95508/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c19dc38dbf59c55b65b213252f4458f2b65533c1041e195326386130bde91566

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por
intempestividade, em razão da não comprovação de feriado local no
ato da interposição do recurso.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação que negou
provimento ao recurso e reconheceu a prescrição quinquenal para a
cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que permite a correção de
vícios formais relacionados à comprovação de feriados locais, é
aplicável a recursos interpostos antes de sua vigência.
4. Outra questão é se a revisão da conclusão adotada na origem
acerca de se tratar a ação de cobrança de obrigação líquida
constante de instrumento particular demanda o reexame de provas e
fatos e a interpretação de cláusulas contratuais.

### III. Razões de decidir

5. A Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo
aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a
tempestividade recursal, permitindo a correção de vícios formais
relacionados à comprovação de feriados locais.
6. A revisão da conclusão adotada na origem acerca da ação ser de
cobrança de dívida líquida formalizada em instrumento particular a
fazer incidir o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do Código
Civil, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais.
7. A decisão de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ, que
estabelece o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de
dívida líquida constante de instrumento público ou particular,
conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Lei n. 14.939/2024 aplica-se a situações
não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal,
permitindo a correção de vícios formais relacionados à comprovação
de feriados locais. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando
a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandar a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e
provas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.939/2024, art. 1º, § 6º;
Código Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.710.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE MÚTUO. REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por
intempestividade, em razão da não comprovação de feriado local no
ato da interposição do recurso.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação que negou
provimento ao recurso e reconheceu a prescrição quinquenal para a
cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que permite a correção de
vícios formais relacionados à comprovação de feriados locais, é
aplicável a recursos interpostos antes de sua vigência.
4. Outra questão é se a revisão da conclusão adotada na origem
acerca de se tratar a ação de cobrança de obrigação líquida
constante de instrumento particular demanda o reexame de provas e
fatos e a interpretação de cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo
aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a
tempestividade recursal, permitindo a correção de vícios formais
relacionados à comprovação de feriados locais.
6. A revisão da conclusão adotada na origem acerca da ação ser de
cobrança de dívida líquida formalizada em instrumento particular a
fazer incidir o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do Código
Civil, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais.
7. A decisão de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ, que
estabelece o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de
dívida líquida constante de instrumento público ou particular,
conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Lei n. 14.939/2024 aplica-se a situações
não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal,
permitindo a correção de vícios formais relacionados à comprovação
de feriados locais. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando
a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandar a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e
provas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.939/2024, art. 1º, § 6º;
Código Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.710.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.939/24 - FATO NOVO - SITUAÇÕES NÃO
TRANSITADAS EM JULGADO - TEMPESTIVIDADE RECURSAL)
   STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG
(COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA - INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR -
PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2366996>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2710502>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00005 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3066336](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158245/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3144259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153882/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1800385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
