{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95509,"origem":"stj","sha256_origem":"ad70c456efc7f173fed059edf44cb7ac5923f571f5ff4e1a6ccf629bc32360bd","registro_original":{"id_fonte":"000909004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2789061","numero_registro":"202404218945","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de\nprocuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao\nadvogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de\nobservar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.\n2. A parte agravante alega a regularidade da representação\nprocessual, argumentando que a juntada de procuração com data\nposterior à interposição do recurso configura saneamento do vício,\ninvocando o princípio da primazia de mérito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de\nprocuração com data posterior à interposição do recurso pode ser\nconsiderada como ratificação tácita dos atos processuais\nanteriormente praticados, sanando o vício de representação\nprocessual; (ii) saber se a agravante impugnou especificamente todos\nos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A ratificação tácita dos atos processuais é possível, conforme o\nart. 662 do CC, pois a procuração posterior configura ato inequívoco\nde ratificação dos atos pretéritos.\n5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e\ndeve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da\nCorte Especial do STJ.\n6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da\ndecisão denegatória do recurso especial referentes à incidência das\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ.\n7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,\nespecífica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A ratificação tácita dos atos processuais é\npossível mediante a juntada de procuração posterior, pois configura\nato inequívoco de ratificação. 2. A decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena\nde aplicação da Súmula n. 182 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 662; 932, III, 1.003, §\n6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro\nManoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe\nSalomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art662","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00662","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO EFETIVA, ESPECÍFICA E MOTIVADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2101598>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2053156>>-RS\n(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -\nIMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b926089c8da2d077f2ef367de0e0c2aeb1e1beb1c86f65824a013092f274dc7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
