# Registro público: STJ — 2746323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d47f3076baa2673d2741bb9c0de3cc8bfb97fdc2e2595c1e559f6b4e825cb22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909010
- **Número de registro na fonte:** 202403474540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA
MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de
juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder
a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de
cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um
referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser
necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp
1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
10/3/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no
acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de
significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de
mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as
peculiaridades envolvidas.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação do Tribunal de origem em relação à cobrança da
tarifa de cadastro está de acordo com a jurisprudência pacificada
desta Corte Superior, firmada em recurso especial repetitivo e
cristalizada na Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários
posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em
30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu pela viabilidade da compensação de
valores, tendo em vista a existência de débitos e créditos
recíprocos entre as partes, que serão apurados em liquidação de
sentença. A modificação da conclusão do Tribunal de origem encontra
óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA
MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ.
COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de
juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder
a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de
cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um
referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser
necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp
1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
10/3/2009).
2. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no
acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de
significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de
mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as
peculiaridades envolvidas.
3. A orientação do Tribunal de origem em relação à cobrança da
tarifa de cadastro está de acordo com a jurisprudência pacificada
desta Corte Superior, firmada em recurso especial repetitivo e
cristalizada na Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários
posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em
30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."
4. O Tribunal de origem entendeu pela viabilidade da compensação de
valores, tendo em vista a existência de débitos e créditos
recíprocos entre as partes, que serão apurados em liquidação de
sentença. A modificação da conclusão do Tribunal de origem encontra
óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2007638>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1969180>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1723720>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:003518 ANO:2007
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000566

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3d47f3076baa2673d2741bb9c0de3cc8bfb97fdc2e2595c1e559f6b4e825cb22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2746323 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3d47f3076baa2673d2741bb9c0de3cc8bfb97fdc2e2595c1e559f6b4e825cb22
- **SHA-256 do comentário:** 4629520f3aa9609de0c3a66a1be200e82490964e82b16041c25a775180f65b77
