{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9552,"origem":"stj","sha256_origem":"0e711f7e977b265d3729bdf45796ebe4911be9f7c4b728a1cde076989f0506e4","registro_original":{"id_fonte":"000823111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939449","numero_registro":"202101542469","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATOS DE MÚTUO. ALEGADA FINALIDADE HABITACIONAL APTA A ENSEJAR A\nISENÇÃO DO IOF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU\nPELA FINALIDADE MERCANTIL DOS CONTRATOS CELEBRADOS PELA EMPRESA.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso\nEspecial interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCPC/2015.\n II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a restituição de\nindébito referente a valores pagos a título de IOF sobre contratos\nde mútuo financeiro.\n III. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos\nfáticos dos autos e nas cláusulas do edital de licitação, consignou\nque os elementos colacionados não demonstram a finalidade\nhabitacional apta a autorizar a isenção fiscal pretendida.\n IV. A fundamentação adotada na origem está embasada no exame das\nprovas dos autos e das cláusulas dos contratos celebrados pela parte\nrecorrente com os respectivos mutuários, e, portanto, o acórdão\nrecorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos\naspectos concretos da causa e dos aludidos instrumentos contratuais,\no que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7\ndesta Corte. Precedentes do STJ.\n V. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6d6dc91b274f44f8ea36bbbb006ac51fd103d9fb89f936a96f53e655975b5fb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
