# Registro público: STJ — 1939449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e711f7e977b265d3729bdf45796ebe4911be9f7c4b728a1cde076989f0506e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE MÚTUO. ALEGADA FINALIDADE HABITACIONAL APTA A ENSEJAR A ISENÇÃO DO IOF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA FINALIDADE MERCANTIL DOS CONTRATOS CELEBRADOS PELA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a restituição de indébito referente a valores pagos a título de IOF sobr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS DE MÚTUO. ALEGADA FINALIDADE HABITACIONAL APTA A ENSEJAR A
ISENÇÃO DO IOF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU
PELA FINALIDADE MERCANTIL DOS CONTRATOS CELEBRADOS PELA EMPRESA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
 I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
 II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a restituição de
indébito referente a valores pagos a título de IOF sobre contratos
de mútuo financeiro.
 III. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos e nas cláusulas do edital de licitação, consignou
que os elementos colacionados não demonstram a finalidade
habitacional apta a autorizar a isenção fiscal pretendida.
 IV. A fundamentação adotada na origem está embasada no exame das
provas dos autos e das cláusulas dos contratos celebrados pela parte
recorrente com os respectivos mutuários, e, portanto, o acórdão
recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos
aspectos concretos da causa e dos aludidos instrumentos contratuais,
o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7
desta Corte. Precedentes do STJ.
 V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
