{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95522,"origem":"stj","sha256_origem":"a4105aa0d9027613640d3bf49865bf50d50c207f197edfda78e94139d487ae28","registro_original":{"id_fonte":"000909017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2743226","numero_registro":"202403430775","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.015 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E\nDESPROVIDO.\n1. A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial\nrepetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015\ndo CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a\ninterposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência\ndecorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no\nrecurso de apelação.2. Para fins de se aferir o cabimento de agravo\nde instrumento, independentemente do nome do provimento\njurisdicional recorrido, basta que este possua algum conteúdo\ndecisório capaz de gerar prejuízo à parte.\n3. No caso, o ato judicial questionado no agravo de instrumento não\npossui caráter decisório, na medida em que tão somente determinou a\njuntada de documento que, por sua vez, fora solicitado pelo perito.\n4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ.\n5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido.\nRecurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"64209e5aa4b630a2ad56996af87970742e82472e3c91e7d590386fe5f899c0ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a4105aa0d9027613640d3bf49865bf50d50c207f197edfda78e94139d487ae28","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
