# Registro público: STJ — 2640297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 843f15a4d2480ae76b2eab7eeba7b80973ba76e9e60e6f3a70c6474bbdec0651

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909020
- **Número de registro na fonte:** 202401517938
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DOS EMBARGANTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que
"excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste
celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio
contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no
documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n.
2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de
aferir a presença dos requisitos necessários para a validade do
título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente,
ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das
provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que
a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à
causa a Corte de origem. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DOS EMBARGANTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que
"excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste
celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio
contexto dos autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no
documento particular pode ser mitigada" (AgInt no AREsp n.
2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de
aferir a presença dos requisitos necessários para a validade do
título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente,
ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das
provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que
a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à
causa a Corte de origem. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 843f15a4d2480ae76b2eab7eeba7b80973ba76e9e60e6f3a70c6474bbdec0651
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2640297 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 843f15a4d2480ae76b2eab7eeba7b80973ba76e9e60e6f3a70c6474bbdec0651
- **SHA-256 do comentário:** 93aa4c03a6d89eb54a4e293305879a1720fe5294398a451c4b5c46a6eb32a580
