{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9553,"origem":"stj","sha256_origem":"75f229cef8e70ed6d518e5339ba252095f36ada807c15e4849714c86ef710637","registro_original":{"id_fonte":"000823112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977555","numero_registro":"202103948969","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. USINA\nHIDRELÉTRICA DE SANTO ANTÔNIO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONTROVÉRSIA\nRESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO\nCOM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A E C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO\nLEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO\nDIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nSÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 619\nDO STJ. NÃO CABIMENTO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso\nEspecial interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCPC/2015.\n II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada contra Santo Antônio\nEnergia S.A. objetivando indenização por danos materiais e morais em\nrazão da construção da barragem da Usina Hidrelétrica de Santo\nAntônio no Município de Porto Velho/RO que causaram danos aos\nimóveis dos autores. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente\nprocedente a ação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao\nrecurso da ré, apenas para reduzir o valor da indenização por danos\nmorais para R$10.000,00, para cada autor, mantendo os demais termos\nda sentença\n III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, à\nluz das provas dos autos, concluiu que, \"em que pese todo o\narrazoado feito pela requerida, para comprovar a impossibilidade do\nempreendimento alterar os níveis de água de jusante do rio, inúmeras\nsão as provas, como laudos e pareceres no sentido de atestar o nexo\nde causalidade entre os danos ocorridos devido ao desbarrancamento\ne a construção da UHE, mormente no Bairro Triângulo. Mesmo com a\nrealização de Relatório de Análise do Conteúdo dos Estudos de\nImpacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) dos\naproveitamentos hidrelétricos de Santo Antônio e Jirau no Rio\nMadeira, necessário à obtenção da licença ambiental, feitos pelo\nconsórcio antes do início da construção do empreendimento, não foram\nsuficientes a prever concretamente todos os efeitos da construção\ndas usinas no leito do rio e impedir que os danos ocorressem e ainda\nserão necessários mais estudos com o passar dos anos para se obter\ndados concretos sobre os reais impactos do empreendimento no leito\ndo rio, suas margens e na comunidade ribeirinha como um todo. Assim\nsendo, tanto sob o ponto de vista técnico quanto sob o ponto de\nvista empírico (situação fática vivenciada pelos autores) pode-se\nafirmar que a ação do empreendimento na região causou fortes\nimpactos entre diversas comunidades ribeirinhas. Nesse prisma, são\nplausíveis as alegações dos autores acerca das causas das inundações\nincomuns verificadas, não se cingindo apenas à cheia excepcional\nque ocorreu na região, pois pelos estudos, pareceres e laudos, ao\nque se verifica é que a curva de remanso natural do rio sem as\nbarragens seria uma, mas com a implantação das barragens sofreu\nconsiderável acréscimo, aumentando o poder erosivo do escoamento,\nprovocando o aprofundamento da calha do rio e erosão das margens\".\nTal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto,\npelo Superior  Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial,\npor exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.\nPrecedentes do STJ.\n IV. A falta de particularização, no Recurso Especial ? interposto,\nno caso, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88 ?, dos\ndispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto\nde interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia\ndeficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo\nespecial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do\nSupremo Tribunal Federal (\"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata\ncompreensão da controvérsia\").\n V. Na forma da jurisprudência, \"súmula não se enquadra no conceito\nde lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional\"\n(STJ, REsp 1.605.471/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 17/04/2017). Incidência da Súmula 518/STJ.\n VI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7594466bf60cecb9c9d31ec8b139951d2b927590973d21879d5d1b9856f96cf1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
