{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95532,"origem":"stj","sha256_origem":"b4ae6b4df74ffae144f4f767205a951c874615f57e32397d04b6449fb3dc2e30","registro_original":{"id_fonte":"000909056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2671722","numero_registro":"202402221540","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da\nincidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do\ndeferimento da justiça gratuita ou do pagamento do preparo recursal.\n2. A parte agravante alegou que a publicação que determinou o\nsaneamento do feito foi confundida no sistema utilizado pelos\npatronos, levando ao desconhecimento da determinação. Sustentou que\nlitiga sob assistência judiciária gratuita e que o benefício pode\nser pleiteado em qualquer grau de jurisdição.\n3. A parte agravante requereu o provimento do agravo interno para o\ndevido processamento e provimento do recurso especial, alegando que\na matéria é de ordem pública e invocando os princípios da boa-fé e\nda primazia de resolução de mérito.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a ausência de comprovação do deferimento da justiça gratuita ou\ndo pagamento do preparo recursal após intimação acarreta a deserção\ndo recurso especial; e (ii) saber se é possível a apresentação de\ndocumentos após o decurso do prazo legal assinalado.\nIII. Razões de decidir\n5. O STJ entende que a inércia da parte em\ncomprovar a concessão da assistência judiciária gratuita ou em\nregularizar o preparo acarreta o não conhecimento do recurso\nespecial pela deserção.\n6. A juntada extemporânea de documentos não é capaz de afastar a\npena de deserção, devido à preclusão consumativa.\n7. Não se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito para\nsuperar a não observância dos requisitos de admissibilidade\nrecursal, especialmente em caso de defeito grave e insanável.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A inércia em comprovar a concessão de\nassistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta\na deserção do recurso especial. 2. A juntada extemporânea de\ndocumentos não afasta a deserção, devido à preclusão consumativa. 3.\nO princípio da primazia da resolução do mérito não se aplica para\nsuperar a inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal\nem caso de defeito grave e insanável\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.007, § 4º; RISTJ, art.\n21-E, V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.\n2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.335/RS, relator\nMinistro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.134.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.158/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.072.193/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.213.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"af19dc6d7b8da81360854e5f527688f1ea4ba75440f9e8e6d003fb0e90ca5ad7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
