# Registro público: STJ — 2671722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4ae6b4df74ffae144f4f767205a951c874615f57e32397d04b6449fb3dc2e30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909056
- **Número de registro na fonte:** 202402221540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do
deferimento da justiça gratuita ou do pagamento do preparo recursal.
2. A parte agravante alegou que a publicação que determinou o
saneamento do feito foi confundida no sistema utilizado pelos
patronos, levando ao desconhecimento da determinação. Sustentou que
litiga sob assistência judiciária gratuita e que o benefício pode
ser pleiteado em qualquer grau de jurisdição.
3. A parte agravante requereu o provimento do agravo interno para o
devido processamento e provimento do recurso especial, alegando que
a matéria é de ordem pública e invocando os princípios da boa-fé e
da primazia de resolução de mérito.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a ausência de comprovação do deferimento da justiça gratuita ou
do pagamento do preparo recursal após intimação acarreta a deserção
do recurso especial; e (ii) saber se é possível a apresentação de
documentos após o decurso do prazo legal assinalado.

### III. Razões de decidir

5. O STJ entende que a inércia da parte em
comprovar a concessão da assistência judiciária gratuita ou em
regularizar o preparo acarreta o não conhecimento do recurso
especial pela deserção.
6. A juntada extemporânea de documentos não é capaz de afastar a
pena de deserção, devido à preclusão consumativa.
7. Não se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito para
superar a não observância dos requisitos de admissibilidade
recursal, especialmente em caso de defeito grave e insanável.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A inércia em comprovar a concessão de
assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta
a deserção do recurso especial. 2. A juntada extemporânea de
documentos não afasta a deserção, devido à preclusão consumativa. 3.
O princípio da primazia da resolução do mérito não se aplica para
superar a inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal
em caso de defeito grave e insanável".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.007, § 4º; RISTJ, art.
21-E, V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.335/RS, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.134.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.158/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.072.193/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.213.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do
deferimento da justiça gratuita ou do pagamento do preparo recursal.
2. A parte agravante alegou que a publicação que determinou o
saneamento do feito foi confundida no sistema utilizado pelos
patronos, levando ao desconhecimento da determinação. Sustentou que
litiga sob assistência judiciária gratuita e que o benefício pode
ser pleiteado em qualquer grau de jurisdição.
3. A parte agravante requereu o provimento do agravo interno para o
devido processamento e provimento do recurso especial, alegando que
a matéria é de ordem pública e invocando os princípios da boa-fé e
da primazia de resolução de mérito.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a ausência de comprovação do deferimento da justiça gratuita ou
do pagamento do preparo recursal após intimação acarreta a deserção
do recurso especial; e (ii) saber se é possível a apresentação de
documentos após o decurso do prazo legal assinalado.
III. Razões de decidir
5. O STJ entende que a inércia da parte em
comprovar a concessão da assistência judiciária gratuita ou em
regularizar o preparo acarreta o não conhecimento do recurso
especial pela deserção.
6. A juntada extemporânea de documentos não é capaz de afastar a
pena de deserção, devido à preclusão consumativa.
7. Não se aplica o princípio da primazia da resolução do mérito para
superar a não observância dos requisitos de admissibilidade
recursal, especialmente em caso de defeito grave e insanável.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A inércia em comprovar a concessão de
assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta
a deserção do recurso especial. 2. A juntada extemporânea de
documentos não afasta a deserção, devido à preclusão consumativa. 3.
O princípio da primazia da resolução do mérito não se aplica para
superar a inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal
em caso de defeito grave e insanável".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.007, § 4º; RISTJ, art.
21-E, V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.335/RS, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.134.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.158/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.072.193/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.213.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b4ae6b4df74ffae144f4f767205a951c874615f57e32397d04b6449fb3dc2e30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

