{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95534,"origem":"stj","sha256_origem":"bba354546590c9de8e9a973132621dfe718f3bf6832c5778e071cf84b8953edb","registro_original":{"id_fonte":"000909058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2636282","numero_registro":"202401718080","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em\napelação nos autos de ação de cobrança, manteve a sentença de\nimprocedência dos pedidos do autor devido à falta de comprovação da\nautenticidade da assinatura em nota promissória.\n2. O Tribunal a quo destacou que, conforme o art. 429, II, do CPC,\ncabe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade\nquando impugnada e que o falecimento do signatário não impede a\nrealização de perícia grafotécnica.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a decisão recorrida violou o art. 429, II, do CPC ao impor ao\nautor o ônus de provar a autenticidade da assinatura na nota\npromissória, mesmo diante da impossibilidade de produção de prova\ngrafotécnica devido ao falecimento do emitente; e (ii) saber se a\ndecisão diverge do entendimento do STJ, que admite a flexibilização\nda distribuição do ônus probatório em casos de extrema dificuldade\nna produção da prova.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal entendeu que a perícia\ngrafotécnica pode ser realizada mediante comparação com outros\ndocumentos, que podem ser fornecidos pelos herdeiros do signatário.\n5. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ, que estabelece que o ônus de provar a autenticidade de\nassinatura constante de documento é da parte que o produziu.\n6. A reavaliação dos elementos fáticos considerados para a resolução\nda controvérsia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O ônus de provar a autenticidade de\nassinatura constante de documento é da parte que o produziu. 2. A\nperícia grafotécnica pode ser realizada mediante comparação com\noutros documentos, mesmo após o falecimento do signatário. 3.\nInviável, na via do recurso especial, a reavaliação dos elementos\nfáticos considerados para definir a possibilidade da produção de\nperícia grafotécnica\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 373, I e II, e 429, II.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n.\n1.313.866/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n15/6/2021; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.\n1.175.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 15/5/2018; STJ, Embargos de Declaração no Agravo\nRegimental no Agravo em Recurso Especial n. 151.216/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em\n17/9/2013.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b8b5f0a79e6cf4dd3e50d2536741142a2cec9ee64e98a141844165ffa2064884","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
