{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95536,"origem":"stj","sha256_origem":"a4d2ecaaa864c3df32c68b8d8af1c9b851031470c191c35797a69567d4ceb730","registro_original":{"id_fonte":"000909060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2637229","numero_registro":"202401439843","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO\nCOMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo devido à intempestividade do recurso\nespecial.\n2.  A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à\nsuspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante\ncomprovou adequadamente a ocorrência de feriado local para\njustificar a tempestividade do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a\napresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo\nprocessual.\n5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial deve\nobservar o calendário de funcionamento do tribunal local.\n6. A parte agravante não apresentou documentação suficiente para\ncomprovar a suspensão do prazo processual no tribunal local,\nconforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo interno não provido.\nTese de julgamento: \"1. A comprovação da tempestividade do recurso\ndeve ser feita com a apresentação de documento suficiente que\ndemonstre a suspensão do prazo processual no Tribunal de origem\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º\ne 6º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.727/GO,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.640.495/SP, relator Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1548931>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2646727>>-GO\n(EMENDA DE FERIADO NACIONAL - SUSPENSÃO DE PRAZOS - FERIADO LOCAL -\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2640495>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"40786c73d2a48d7dde1a3e7e1900e3b45ada5c03de72f8e83c9f84050366715e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
