{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9554,"origem":"stj","sha256_origem":"e41b1697b397c5ccb6ff43e2c4065b753e98cc99d73f04cc8233ca7e5e58c7fb","registro_original":{"id_fonte":"000823113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069784","numero_registro":"202200437403","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL,\nINTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ.\nPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART.\n1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP\n1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nTRATAMENTO MÉDICO. DEMORA. ÓBITO DO PACIENTE. DANOS MORAIS.\nPRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\n II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a decisão que não admite o recurso\nespecial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a\nfundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias\ncausas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que\nregistra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,\npois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do\nprovimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro\ninafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um\nelemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a\ndecisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e\nregimentais\" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 30/11/2018).\n III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno\ninterposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.\nCom efeito, a Corte Especial, recentemente, \"pacificou o\nentendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de\ncapítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a\ndesnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não\nimpugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve\nprevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência\nde impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou\nindependente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a\nincidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp\n1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)\" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação\nrestringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo\ninterno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a\npossibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser\ndecomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e\nautônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto\ndo recurso. Assim, \"a parte recorrente pode impugnar a decisão no\ntodo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios\nimpugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos\nautonomamente considerados para mantê-los\", de modo que a Súmula\n182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão\nincidência \"nas hipóteses em que o agravante não apresenta\nimpugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ\nou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado\nparcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos\nsobrepostos no mesmo capítulo\" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,\ninvocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).\n IV. No caso, a decisão ora combatida conheceu do Agravo para não\nconhecer do Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, em\nrelação à tese da inexistência de nexo causal apto à configuração do\ndano moral, bem como da ocorrência de violação ao princípio da\nrazoabilidade, em razão da exorbitância no valor arbitrado para fins\nde danos morais. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em\nrelação ao fundamento autônomo, consubstanciado no óbice da Súmula\n7/STJ, no que diz respeito à suposta violação ao princípio da\nrazoabilidade, em razão da exorbitância no valor arbitrado para fins\nde danos morais.\n V. Quanto ao quantum indenizatório, \"a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores\nfixados a título de danos morais somente é possível quando\nexorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios\nda razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos\nautos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório\nesbarra no óbice da Súmula 7/STJ\" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).\n VI. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em\nvista das circunstâncias fáticas do caso, majorou o valor da\nindenização por danos morais arbitrado pela sentença, sob o\nfundamento de que, \"ainda que se considere que a indenização não\nobjetivou indenizar a morte, entende-se que o valor determinado pelo\nsentenciante de piso (R$ 30.000,00) não se mostra suficiente para\nreparar o dano experimentado pelos autores, caracterizado pelo\nsentimento de impotência e frustração diante da consciência de que\nseu pai foi privado de receber o tratamento adequado. Nesse\ndiapasão, entende-se que o valor deve ser majorado para o total de\nR$ 80.000,00, quantia que, embora não seja suficiente para afastar a\ndor experimentada pelos parentes próximos, está em consonância com\nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade\". Tal valor, ao\ncontrário do que sustenta o agravante, não se mostra exorbitante,\ndiante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.\nTal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida, de\nmaneira que não há como acolher a pretensão do agravante, em face da\nSúmula 7/STJ. Precedentes do STJ.\n VII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eb087f000dd9413b98f519d2b1381d6e19fc8f6cc975a7aff8139211228341ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
