# Registro público: STJ — 2069784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e41b1697b397c5ccb6ff43e2c4065b753e98cc99d73f04cc8233ca7e5e58c7fb

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL,
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART.
1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP
1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TRATAMENTO MÉDICO. DEMORA. ÓBITO DO PACIENTE. DANOS MORAIS.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
 II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso
especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a
fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do
provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro
inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
 III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno
interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.
Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o
entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de
capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a
desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não
impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve
prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência
de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a
incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp
1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de
08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação
restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo
interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a
possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser
decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e
autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto
do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no
todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios
impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos
autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula
182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão
incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta
impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ
ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado
parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos
sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,
invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).
 IV. No caso, a decisão ora combatida conheceu do Agravo para não
conhecer do Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, em
relação à tese da inexistência de nexo causal apto à configuração do
dano moral, bem como da ocorrência de violação ao princípio da
razoabilidade, em razão da exorbitância no valor arbitrado para fins
de danos morais. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em
relação ao fundamento autônomo, consubstanciado no óbice da Súmula
7/STJ, no que diz respeito à suposta violação ao princípio da
razoabilidade, em razão da exorbitância no valor arbitrado para fins
de danos morais.
 V. Quanto ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores
fixados a título de danos morais somente é possível quando
exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos
autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
 VI. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em
vista das circunstâncias fáticas do caso, majorou o valor da
indenização por danos morais arbitrado pela sentença, sob o
fundamento de que, "ainda que se considere que a indenização não
objetivou indenizar a morte, entende-se que o valor determinado pelo
sentenciante de piso (R$ 30.000,00) não se mostra suficiente para
reparar o dano experimentado pelos autores, caracterizado pelo
sentimento de impotência e frustração diante da consciência de que
seu pai foi privado de receber o tratamento adequado. Nesse
diapasão, entende-se que o valor deve ser majorado para o total de
R$ 80.000,00, quantia que, embora não seja suficiente para afastar a
dor experimentada pelos parentes próximos, está em consonância com
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Tal valor, ao
contrário do que sustenta o agravante, não se mostra exorbitante,
diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida, de
maneira que não há como acolher a pretensão do agravante, em face da
Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
 VII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
