# Registro público: STJ — 2571862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f89cbea674058a2cefa6ab1d762a97f014e2f66a74bb54c088cd04d1cc970e69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909087
- **Número de registro na fonte:** 202400482103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de vulneração
ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial devido a
óbices sumulares processuais.
2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC,
argumentando que o Tribunal de origem não analisou a necessidade de
exclusão ou diminuição da multa por ser desproporcional, e que não
há necessidade de reexame de fatos e provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art.
1.022, II, do CPC quanto ao cabimento e proporcionalidade das
astreintes.
4. Outra questão consiste em saber se a multa cominatória imposta é
desproporcional e se há necessidade de reexame de fatos e provas
para sua revisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo a
questão referente ao cabimento e proporcionalidade da multa, não
havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
6. A revisão das astreintes não pode ser feita na instância
especial, pois implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que
é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser
verificadas no momento em que fixadas, considerando o valor inicial,
e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante
consolidado.
8. A divergência jurisprudencial não foi conhecida devido à
incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão de astreintes na instância
especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. A razoabilidade e
proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em
que fixadas. 3. A divergência jurisprudencial não pode ser
conhecida quando há óbices sumulares processuais."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CPC, art. 537, §
1º; Código Civil, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.166.766/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/2/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de vulneração
ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial devido a
óbices sumulares processuais.
2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC,
argumentando que o Tribunal de origem não analisou a necessidade de
exclusão ou diminuição da multa por ser desproporcional, e que não
há necessidade de reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art.
1.022, II, do CPC quanto ao cabimento e proporcionalidade das
astreintes.
4. Outra questão consiste em saber se a multa cominatória imposta é
desproporcional e se há necessidade de reexame de fatos e provas
para sua revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo a
questão referente ao cabimento e proporcionalidade da multa, não
havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
6. A revisão das astreintes não pode ser feita na instância
especial, pois implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que
é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser
verificadas no momento em que fixadas, considerando o valor inicial,
e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante
consolidado.
8. A divergência jurisprudencial não foi conhecida devido à
incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão de astreintes na instância
especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. A razoabilidade e
proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em
que fixadas. 3. A divergência jurisprudencial não pode ser
conhecida quando há óbices sumulares processuais."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CPC, art. 537, §
1º; Código Civil, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.166.766/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f89cbea674058a2cefa6ab1d762a97f014e2f66a74bb54c088cd04d1cc970e69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2571862 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f89cbea674058a2cefa6ab1d762a97f014e2f66a74bb54c088cd04d1cc970e69
- **SHA-256 do comentário:** ae3dc4c0d0ed6b7673224e7f6d0eaff5e69bde41376495895a1425ec6de36c60
