# Registro público: STJ — 2577859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db3cdadd2f47bcf7345371ff979f8032f09dc8c8cb0bf94e32ee3e19c7aeac96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909092
- **Número de registro na fonte:** 202400603887
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial em ação revisional de juros
remuneratórios contratuais com pedido de repetição de indébito e de
reparação de danos.
2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão,
adotando a data de assinatura do contrato como termo inicial do
prazo prescricional decenal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição decenal
se aplica à ação revisional de contrato bancário com termo inicial
na data de assinatura do contrato.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegação de nulidade do negócio jurídico não afasta a
prescrição, pois, segundo reconhecido pela instância de origem, a
pretensão inicial não envolvia a declaração de nulidade do negócio
jurídico, e sim a revisão dos termos contratuais.
5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é o de
que a prescrição decenal se aplica às ações revisionais de contrato
bancário, sendo o termo inicial a data de assinatura do contrato,
conforme o art. 205 do Código Civil.
6. A revisão do entendimento acerca dos marcos temporais utilizados
para cálculo de prescrição é inviável em recurso especial, por
implicar reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice
nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do
art. 85, § 11, do CPC, em decorrência do desprovimento do anterior
agravo em recurso especial.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência qualificada do recurso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição decenal se aplica às ações
revisionais de contrato bancário, sendo o termo inicial a data de
assinatura do contrato. 2. Rever o entendimento do tribunal de
origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a
configuração de intuito manifestamente protelatório".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 189 e 205; CPC, art.
1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.448.924/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.149/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.484/PB, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.682.919/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.186/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.490.600/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial em ação revisional de juros
remuneratórios contratuais com pedido de repetição de indébito e de
reparação de danos.
2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão,
adotando a data de assinatura do contrato como termo inicial do
prazo prescricional decenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição decenal
se aplica à ação revisional de contrato bancário com termo inicial
na data de assinatura do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de nulidade do negócio jurídico não afasta a
prescrição, pois, segundo reconhecido pela instância de origem, a
pretensão inicial não envolvia a declaração de nulidade do negócio
jurídico, e sim a revisão dos termos contratuais.
5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é o de
que a prescrição decenal se aplica às ações revisionais de contrato
bancário, sendo o termo inicial a data de assinatura do contrato,
conforme o art. 205 do Código Civil.
6. A revisão do entendimento acerca dos marcos temporais utilizados
para cálculo de prescrição é inviável em recurso especial, por
implicar reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice
nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do
art. 85, § 11, do CPC, em decorrência do desprovimento do anterior
agravo em recurso especial.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência qualificada do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição decenal se aplica às ações
revisionais de contrato bancário, sendo o termo inicial a data de
assinatura do contrato. 2. Rever o entendimento do tribunal de
origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a
configuração de intuito manifestamente protelatório".
__________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 169, 189 e 205; CPC, art.
1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.448.924/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.149/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.484/PB, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.682.919/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.186/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.490.600/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art205

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL
- SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2448924>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 2443149>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2015484>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1966860>>-RS
(PRESCRIÇÃO - MARCOS TEMPORAIS - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2682919>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1846186>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1490600>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00205
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art205)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2120080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154002/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art205
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1958016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7322/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art205
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** db3cdadd2f47bcf7345371ff979f8032f09dc8c8cb0bf94e32ee3e19c7aeac96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

