{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95547,"origem":"stj","sha256_origem":"cb6ab38f720a5294cf61f1ba273024dda8f5e7761f19643ad5cd78edc5601732","registro_original":{"id_fonte":"000909272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2724881","numero_registro":"202403103868","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nagravo em recurso especial.\nII. Questão em discussão\n2. Consiste em analisar o sobrestamento do processo ante o Tema\nRepetitivo n. 1.198, bem como a existência  de ofensa aos arts. 489,\n§ 1º, e 1.022 do CPC/2015, inépcia da petição inicial e necessidade\nde prévio requerimento administrativo para configuração do\ninteresse processual.\nIII. Razões de decidir\n3. A suspensão determinada pela Segunda Seção deste Tribunal\nSuperior no REsp n. 2.021.665/MS limitou-se aos processos em trâmite\nno TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, e a matéria\nafetada (Tema n. 1.198/STJ) diz respeito exclusivamente à\nlitigância predatória, questão que não é objeto do recurso especial\ne tampouco foi enfrentada pelas instâncias originárias.\n4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não\nincorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação\njurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.\n5. \"Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos\nsatisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide,\ncom a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da\ncausa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico\"\n(AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).\n6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de\ninépcia da inicial, ante o preenchimento de seus requisitos,\ndemandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via\nespecial pela Súmula n. 7 do STJ.\n7. A configuração do interesse processual nas demandas que cuidam do\nreconhecimento de vícios construtivos independe da comprovação de\nrequerimento administrativo prévio.\n8. Há interesse de agir quando, independentemente da comprovação do\nprévio requerimento extrajudicial, a parte contrária comparece em\njuízo opondo-se à pretensão autoral.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem\nnão configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A\npetição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que\npossibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada\ninepta. 3. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é\nvedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Nas ações que tratam do\nreconhecimento de vícios construtivos, a comprovação do prévio\npedido administrativo não é necessária para a caracterização do\ninteresse de agir. 5. Independentemente de pedido extrajudicial\nprévio, existe interesse de agir quando a parte requerida contesta\njudicialmente a pretensão autoral.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022,\n319, IV, 17.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023; STJ,\nREsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp\nn. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgado em 2/5/2023; REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(INÉPCIA DA INICIAL - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2054183>>-MG, <<AgInt no AREsp 1858028>>-SP\n(INTERESSE DE AGIR - VÍCIOS CONSTRUTIVOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2711674>>-MS\n(INTERESSE DE AGIR - CONTESTAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1683301>>-MT, <<REsp 2050513>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"92f2039054dd56749bf514307569116a8dc6b65f283f923f0bbf36bbf5f42be0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
