{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95548,"origem":"stj","sha256_origem":"00f71d30a7b61e26de6427712e1f4893cd26e91041dfb0d8a07fa8267c12f6ef","registro_original":{"id_fonte":"000909273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2597042","numero_registro":"202400864302","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo nos próprios autos, em razão de sua\nintempestividade.\nII. Questão em discussão\n2. Consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto\ntempestivamente, considerando a suspensão do prazo processual\ndurante o recesso forense.\nIII. Razões de decidir\n3. \"A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos\nprocessuais como publicações ocorrem normalmente no período de\nrecesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o\ncurso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de\njaneiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e\n216 do Código de Processo Civil\" (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n5/6/2023, DJe de 7/6/2023).\nIV. Dispositivo e tese\n4. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: 1. O prazo processual suspenso pelo art. 220 do\nCPC/2015 não impede a prática de atos processuais, como publicações,\ndurante o recesso forense. 2. A contagem do prazo recursal inicia\nno primeiro dia útil após o término do recesso, sendo intempestivo o\nrecurso interposto fora do prazo legal.\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 220; CPC/2015, art.\n219; CPC/2015, art. 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.538.433/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 16/08/2021; STJ, AgInt no AREsp\n2.094.536/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n23/06/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"57588a0ea63709669d6c38a62e2561f6c113ac1b059457f5945057d16a141375","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
