# Registro público: STJ — 2597042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00f71d30a7b61e26de6427712e1f4893cd26e91041dfb0d8a07fa8267c12f6ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909273
- **Número de registro na fonte:** 202400864302
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo nos próprios autos, em razão de sua
intempestividade.

### II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto
tempestivamente, considerando a suspensão do prazo processual
durante o recesso forense.

### III. Razões de decidir

3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos
processuais como publicações ocorrem normalmente no período de
recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o
curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de
janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e
216 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
5/6/2023, DJe de 7/6/2023).

### IV. Dispositivo e tese

4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O prazo processual suspenso pelo art. 220 do
CPC/2015 não impede a prática de atos processuais, como publicações,
durante o recesso forense. 2. A contagem do prazo recursal inicia
no primeiro dia útil após o término do recesso, sendo intempestivo o
recurso interposto fora do prazo legal.
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 220; CPC/2015, art.
219; CPC/2015, art. 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.538.433/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/08/2021; STJ, AgInt no AREsp
2.094.536/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
23/06/2022.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo nos próprios autos, em razão de sua
intempestividade.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto
tempestivamente, considerando a suspensão do prazo processual
durante o recesso forense.
III. Razões de decidir
3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos
processuais como publicações ocorrem normalmente no período de
recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o
curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de
janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e
216 do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
5/6/2023, DJe de 7/6/2023).
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O prazo processual suspenso pelo art. 220 do
CPC/2015 não impede a prática de atos processuais, como publicações,
durante o recesso forense. 2. A contagem do prazo recursal inicia
no primeiro dia útil após o término do recesso, sendo intempestivo o
recurso interposto fora do prazo legal.
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 220; CPC/2015, art.
219; CPC/2015, art. 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.538.433/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/08/2021; STJ, AgInt no AREsp
2.094.536/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
23/06/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 00f71d30a7b61e26de6427712e1f4893cd26e91041dfb0d8a07fa8267c12f6ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 00f71d30a7b61e26de6427712e1f4893cd26e91041dfb0d8a07fa8267c12f6ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2597042 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 00f71d30a7b61e26de6427712e1f4893cd26e91041dfb0d8a07fa8267c12f6ef
- **SHA-256 do comentário:** e4e20d921e57b0f38b8b5da3f03b051a9e92e67bfed77cfe93b4865394264463
