{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95550,"origem":"stj","sha256_origem":"ec430e0e23d4427c180778ea86566fb8882688b19c7ed574e45cab830e1439c3","registro_original":{"id_fonte":"000909275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2815953","numero_registro":"202404490774","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.\nASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE\nCONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ.\nCLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO.\nDISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO\nFEITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da\nPresidência do STJ reconsiderada.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se\nno sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é\ndefinida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza\nda entidade que presta os serviços.\n3. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória de\narbitragem, em contrato de adesão caracterizado por relação de\nconsumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no\nmomento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o\nentendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder\nJudiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo\nArbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua\nutilização. Precedente (AgInt no AREsp 2.618.917/GO, Relator\nMinistro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de\n6/12/2024).\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso\nespecial, com o fim de determinar o retorno dos autos à origem, para\nque o Tribunal Estadual prossiga no exame do feito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c5516f0dded903ad0d0c7a680d005927cfaab040c155f28d58c7d34a7e201246","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
