# Registro público: STJ — 2815953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec430e0e23d4427c180778ea86566fb8882688b19c7ed574e45cab830e1439c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909275
- **Número de registro na fonte:** 202404490774
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO.
DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO
FEITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência do STJ reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se
no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é
definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza
da entidade que presta os serviços.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória de
arbitragem, em contrato de adesão caracterizado por relação de
consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no
momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o
entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder
Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo
Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua
utilização. Precedente (AgInt no AREsp 2.618.917/GO, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de
6/12/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à origem, para
que o Tribunal Estadual prossiga no exame do feito.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO.
DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO
FEITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência do STJ reconsiderada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se
no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é
definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza
da entidade que presta os serviços.
3. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória de
arbitragem, em contrato de adesão caracterizado por relação de
consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no
momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o
entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder
Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo
Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua
utilização. Precedente (AgInt no AREsp 2.618.917/GO, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de
6/12/2024).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à origem, para
que o Tribunal Estadual prossiga no exame do feito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ec430e0e23d4427c180778ea86566fb8882688b19c7ed574e45cab830e1439c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

