{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95562,"origem":"stj","sha256_origem":"f1bd1f79ad2e34346cfec180f82a1334d7718d129f2869e685d5bac3d74265e2","registro_original":{"id_fonte":"000909287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2562814","numero_registro":"202400358660","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo devido à sua intempestividade.\n2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à\nsuspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante\ncomprovou adequadamente a ocorrência de feriado local para\njustificar a tempestividade do agravo em recurso especial.\n4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) a aplicação\nda multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (ii) a\npossibilidade de majoração dos honorários recursais em razão do\njulgamento do agravo interno.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a\napresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo\nprocessual.\n6. A parte agravante não apresentou documentação suficiente para\ncomprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local,\nconforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.\n7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é\ncabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do\nagravo interno.\n8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo\ninviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e\nde embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de\nconhecimento ou é desprovido.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo interno não provido.\nTese de julgamento: \"1. A comprovação da tempestividade do recurso\ndeve ser feita com a apresentação de documento suficiente que\ndemonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem\" 2.\nA aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a\nmanifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição de\nagravo interno não permite a majoração de honorários recursais\nquando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é\ndesprovido\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º\ne 6º, e 1.021, § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.647.657/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c7010301878e651b76cc99848af365171361c35d6f6347146b02f5c31a741792","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f1bd1f79ad2e34346cfec180f82a1334d7718d129f2869e685d5bac3d74265e2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
