{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95563,"origem":"stj","sha256_origem":"e98440ba3275746a385b63871a6918f0ba7dc4d68814e21226d94c74dee94845","registro_original":{"id_fonte":"000909288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2760321","numero_registro":"202403693905","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art.\n21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n2. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto\ndentro do prazo legal, considerando a suspensão dos prazos durante a\nSemana Santa, e que a Lei n. 14.939/2024 permite a comprovação de\nferiado local após a interposição do recurso.\n3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de\nação declaratória de nulidade de negócio jurídico, que reconheceu a\ndecadência do direito à invalidação do negócio.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que permite a comprovação\nde feriado local após a interposição do recurso, é aplicável ao\ncaso para afastar a intempestividade do recurso especial.\n5. Outra questão em discussão é se a alegada violação aos aos\nartigos 167, § 1º, II, 169, 197, I, 481, 482 e 1.649, caput, do\nCódigo Civil, ensejariam a êxito do recurso especial considerando a\norientação jurisprudencial do STJ e a necessidade de reexame de\nprovas.\nIII. Razões de decidir\n6. A Lei n. 14.939/2024 é aplicável às\nsituações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade\nrecursal, permitindo a comprovação de feriado local após a\ninterposição do recurso.\n7. A orientação do STJ é de que a alienação de bens de ascendente a\ndescendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico\nanulável, com prazo de anulação de dois anos após a conclusão do\nato, não cabendo recurso especial para reexame de provas.\n8. A alegada violação aos artigos 481 e 482 do Código Civil, por não\ncumpridos os requisitos de validade do contrato de compra e venda,\nnão viabiliza o recurso especial, pois demandariam reexame de\nprovas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A Lei n. 14.939/2024 permite a comprovação\nde feriado local após a interposição do recurso, aplicando-se a\nsituações não transitadas em julgado. 2. A alienação de bens de\nascendente a descendente sem consentimento é ato anulável, com prazo\nde anulação de dois anos, não cabendo recurso especial para reexame\nde provas. 3. Inviável a análise de questão referente ao\ncumprimento dos requisitos de validade do contrato de compra e venda\nna via do recuso especial, se, para tanto, é necessário o reexame\nde elementos fáticos\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, a e c;\nCPC, art. 1.003, § 6º; Código Civil, arts. 167, § 1º, II, 169, 197,\nI, 1.649, caput, 481, 482.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.273/PR,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021;\nSTJ, AgInt no REsp n. 1.572.768/PB, relator Ministro Marco Buzzi,\nQuarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n.\n2.035.428/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 13/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014939 ANO:2024","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.939/2024 - SITUAÇÕES NÃO\nTRANSITADAS EM JULGADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2538820>>-PR\n(ALIENAÇÃO DE BENS DE ASCENDENTE A DESCENDENTE - CONSENTIMENTO DOS\nDEMAIS DESCENDENTES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1794273>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1572768>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 2035428>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"768f0a8e799bd0e495b748cff72bb6105930ec0ae0e01ec1fb24c480e5f6ff1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
