{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95564,"origem":"stj","sha256_origem":"3eb36cac5cb692167a6a84420f1b89c22793238d526ff34b366d044b93155030","registro_original":{"id_fonte":"000909336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2794898","numero_registro":"202404306002","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo, mantendo a penhora de imóvel em execução\nde despesas condominiais, em razão da incidência da Súmula n. 284\ndo STF.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o recurso especial pode ser conhecido quando o recorrente não\nimpugna todos os fundamentos do acórdão recorrido.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de\nexcesso de penhora, pois a executada não indicou outro bem que\npudesse garantir o pagamento do débito, conforme o art. 847 do CPC.\n4. A impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família não se\naplica no caso de execução de dívida condominial relativa ao mesmo\nimóvel (art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990).\n5. A recorrente não impugnou especificamente os fundamentos do\nacórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1.A ausência de impugnação específica dos\nfundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284\ndo STF\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 847; Lei n. 8.009/1990,\nart. 3º, IV. Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"73df9ee50f87a21a01dd7ae4369dd97a29386eb29efa2210f29f90b21c08a8f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
